segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Justiça decreta prisão do proprietário da W9!

De acordo com a Lei Eleitoral, no entanto, nenhum eleitor pode ser preso desde cinco dias antes ou até 48 horas depois do pleito. O delegado só tem esta segunda para efetuar a prisão.


A Justiça decretou a prisão do empresário Lídio Cosme Silva Júnior, proprietário da agência de eventos W9! e suspeito de golpes em formandos que ultrapassam a marca de R$ 10 milhões, nesta segunda-feira (29). De acordo com a Lei Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/1965, nenhum eleitor pode ser detido desde cinco dias antes do pleito até 48 horas depois. O delegado Roberto Wanderley, que investiga o caso, só tem esta segunda-feira para cumprir o mandado ou só poderá detê-lo a partir de quarta (08).

As vítimas do empresário marcaram um protesto através das redes sociais para esta tarde, na Praça do Derby, região central do Recife. Os manifestantes saíram em passeata até a sede da Delegacia do Consumidor. 

A notícia de que a empresa teria falido foi dada aos clientes por e-mail na segunda-feira passada (22). No texto, a crise e a inadimplência foram apontados como justificativa para não honrar os contratos. O delegado Roberto Wanderley solicitou o mandado de prisão na última quinta (25), e, na sexta-feira (26), a juíza da 18ª Vara do Trabalho do Recife, Solange Moura, deferiu liminar favorável em resposta à ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) contra a W9! Comunicação e Eventos LTDA - ME e os sócios Lidio Cosme Silva Júnior e Adriana Karla Diniz Alves Cosme.

Entre os principais pontos da decisão estão o bloqueio de qualquer conta bancária mantida nos nomes dos sócios e o rastreamento de seus veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para serem penhorados, o que também deve acontecer aos imóveis localizados no Recife (PE) e em Natal (RN).

O que diz a lei?
De acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965), "nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto".

Segundo a lei, só poderá haver prisão de eleitores em três situações: prisão em flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Fonte: pernambuco.com/Foto:  Erick Tomaz

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