De acordo com a Lei Eleitoral, no entanto, nenhum eleitor pode ser preso desde cinco dias antes ou até 48 horas depois do pleito. O delegado só tem esta segunda para efetuar a prisão.
A Justiça decretou a prisão do empresário Lídio Cosme Silva Júnior,
proprietário da agência de eventos W9! e suspeito de golpes em formandos
que ultrapassam a marca de R$ 10 milhões, nesta segunda-feira (29). De
acordo com a Lei Eleitoral, Lei Federal nº 4.737/1965, nenhum eleitor
pode ser detido desde cinco dias antes do pleito até 48 horas depois. O
delegado Roberto Wanderley, que investiga o caso, só tem esta
segunda-feira para cumprir o mandado ou só poderá detê-lo a partir de
quarta (08).
As vítimas do empresário marcaram um protesto através das redes sociais
para esta tarde, na Praça do Derby, região central do Recife. Os
manifestantes saíram em passeata até a sede da Delegacia do Consumidor.
A
notícia de que a empresa teria falido foi dada aos clientes por e-mail
na segunda-feira passada (22). No texto, a crise e a inadimplência foram
apontados como justificativa para não honrar os contratos. O delegado
Roberto Wanderley solicitou o mandado de prisão na última quinta (25),
e, na sexta-feira (26), a juíza da 18ª Vara do Trabalho do Recife,
Solange Moura, deferiu liminar favorável em resposta à ação cautelar
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE)
contra a W9! Comunicação e Eventos LTDA - ME e os sócios Lidio Cosme
Silva Júnior e Adriana Karla Diniz Alves Cosme.
Entre os
principais pontos da decisão estão o bloqueio de qualquer conta bancária
mantida nos nomes dos sócios e o rastreamento de seus veículos junto ao
Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para serem penhorados, o que
também deve acontecer aos imóveis localizados no Recife (PE) e em Natal
(RN).
O que diz a lei?
De acordo
com o artigo 236 do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737/1965),
"nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto".
Segundo a lei, só poderá haver
prisão de eleitores em três situações: prisão em flagrante delito,
sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a
salvo-conduto.
Fonte: pernambuco.com/Foto: Erick Tomaz
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